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12ª Vara do Trabalho determina reintegração de servidora

Abaixo trecho da decisão:

Proc. nº 0000347-44.2012.5.04.0012 – Açao Trabalhista – Rito Ordinário

“Consoante redação da Súmula 277 do TST, a vantagem instituída por norma coletiva adere ao contrato de trabalho então vigente, somente podendo ser suprimida ou modificada, expressamente, portanto, através de outro instrumento coletivo. Não prejudica a manutenção dos direitos já adquiridos pelo empregado. Em especial na hipótese dos autos, em que sequer se havia definido o texto da norma coletiva do período seguinte, estando em trâmite neste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região dissídio coletivo respectivo.

Deste modo, reconheço o que a súmula 277 do TST denomina “ultratividade” da cláusula vigésima da convenção coletiva de trabalho 2010/2011 (fl. 50), admitindo sua aderência ao contrato de trabalho da autora(até que norma coletiva futura decida extinguir, expressamente, o direito dotrabalho), para porquanto não realizado o processo administrativo prévio, com garantia ao direito do contraditório e ampla defesa da trabalhadora.

A decisão supra se convalida, ainda, em face de recente decisão, pronunciou-se o Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 589998, decidindo pela obrigatoriedade de motivação para a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista, tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Como a matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se aplica a todos os demais casos semelhantes”.

Fonte: TRT4