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CREA/RS – Decisão Dissidio Natureza Jurídica

O DC de natureza jurídica, julgado recentemente visa tão somente a interpretação de determinada cláusula de ACT com intuito meramente declaratório. No caso do CREA, a intenção é que o Tribunal diga se a regra do processo disciplinar se aplicaria, ou não, aos empregados despedidos à época. Segundo o que restou decidido pelo Tribunal, tal regra não seria aplicável, porque o ACT não estava vigente no momento que ocorreram as despedidas. Este foi o entendimento do TRT.

De tal forma, considerando que os empregados despedidos à época foram individualmente reintegrados, ainda que por fundamento diverso; e, considerando, ainda, que a referida cláusula foi novamente contemplada no ACT de 2014/2015, o DC de natureza jurídica perdeu seu objeto.

Ou seja, não há que se confundir o DC de natureza econômica com o DC de natureza jurídica recentemente julgado.

O DC de natureza econômica, onde se persegue as vantagens economicas e sociais impagas no período em que não houve ACT, encontra-se suspenso, aguardando o julgamento dos dissídios anteriores, onde se discute, entre outros, a possibilidade jurídica dos pedidos e a legitimidade dos conselhos para figurarem no polo passivo da ação.

SINSERCON/RS