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Protocolada a ação contra a OAB/RS Cobrando o resíduo de 0,96% relativo ao DC 2015

Entenda o caso:

Ao apreciar o pleito, a SDC do TRT/4 julgou procedente em parte o pedido, para conceder, por arbitramento, aos integrantes da categoria profissional suscitante, a partir de 1º de julho de 2015, o reajuste de 9,30%, a incidir sobre os salários efetivamente devidos em 1ª de julho de 2014. A OAB concedeu em maio de 2015, o percental de 8,34%.

Esclarecemos que durante aproximadamente 04 (quatro) anos, a contar da primeira audiência realizada em 17/05/2018 e até a última ocorrida em 24/05/2022, em face da OAB/RS não firmar qualquer instrumento normativo de trabalho desde  1998, que através de Mediação intentada pelo TRT/4 nos autos do PROCESSO Nº DC 0288200-85.2008.5.04.0000, tentaram celebrar um Acordo Coletivo de Trabalho. Contudo, embora os esforços e as tentativas empreendidas não houve como formalizar um instrumento normativo de trabalho que atendesse aos interesses da categoria de trabalhadores da OAB/RS.

Sinala-se que a última audiência de Mediação com esse propósito foi realizada na data de 24 de maio de 2022, sendo que durante toda a Mediação a Reclamada OAB/RS sempre reconheceu a existência do índice residual de 0,96% (zero vírgula noventa e seis por cento), relativo à
data-base de 01 de maio de 2015, como impago.

Portanto, os substituídos na presente ação, trabalhadores da OAB/RS (ativos e demitidos), no total de 348, são credores das diferenças salariais decorrentes do índice residual de 0,96% (zero vírgula noventa e seis por cento) sobre os salários de 01 de maio de 2015 em diante, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, anuênio e quinquênio, vale-refeição, auxílio-creche,entre outros, compreendendo parcelas vencidas e vincendas.

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