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CRC/RS NÃO RECEBE SINDICATO PARA DIÁLOGO SOBRE ACORDO COLETIVO

CRC/RS NÃO RECEBE SINDICATO PARA DIÁLOGO SOBRE ACORDO COLETIVO

Considerando que desde 1997 o Conselho Regional de Contabilidadenão fecha acordo coletivo para seus servidores , o SINSERCON/RS reiteradamente arrola o Conselho nos dissídios coletivos e antes disto tenta negociar ano após ano um Acordo Coletivo para assegurar os “mínimos” direitos de seus empregados.

Considerando que representamos os servidores e empregados dos Conselho e Ordens e negociamos em torno de 20 acordos anualmente, ainda assim o CRC/RS tenta descredibilizar a atuação e representação do Sindicato em relação às negociações coletivas , não reconhecem que somos representantes legais da categoria e temos filiados dentro do Conselho Regional de Contabilidade .

Considerando que os servidores desejam um Acordo Coletivo , o CRC/RS Não respondeu aos e-mails enviados para tratar do ACT E NEM RECEBEU O SINDICATO na sexta-feira dia 05/04/24 quando o Vice Presidente Joveny Jacobsen e Diretora de Formação Politica Sindical , Giane Silveira estiveram em visita à sede do CRC/RS , com a expectativa conseguirmos dialogar com a gestão .

Considerando também que dia 16/04/2024 , terça-feira , no período da manhã houve reunião online com todos os Conselhos para que apresentassem suas intenções de negociar o ACT 2024/2025 onde o CRC/RS novamente não compareceu , considerando esta atitude do Conselho Regional de Contabilidade /RS , acreditamos que será um ano intenso na tentativa DE FAZER com que a Gestão ouça as reivindicações dos funcionários recebendo o Sindicato para tratar o Acordo Coletivo de Trabalho.

Considerando que a representação sindical e atuação tem previsão legal na CLT , e considerando que estamos diante de uma tentativa de práticas antissindicais ;

CONDUTA ANTISSINDICAL

Reforma Trabalhista

Art. 511-A. Considera-se conduta antissindical, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em lei, todo e qualquer ato do tomador de serviço que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, tais como:

I – condicionar a admissão ou a preservação do trabalho à filiação, não filiação ou desfiliação de entidade sindical ou a participação em greve;

II – despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve, atuação em entidade sindical ou em representação dos trabalhadores nos locais de trabalho;

III – conceder tratamento econômico de favorecimento com caráter discriminatório em virtude de filiação ou atividade sindical;

IV – incluir o nome do trabalhador, em razão de atuação sindical, em listas que visem a dificultar o acesso a posto de trabalho;

V – interferir nas organizações sindicais de trabalhadores;

VI – negar reconhecimento ao mandato e à garantia de emprego de dirigentes sindicais, representantes dos trabalhadores no local de trabalho ou de membro do conselho fiscal;

VII – criar obstáculos aos dirigentes sindicais e aos representantes dos trabalhadores no local de trabalho de forma a dificultar o exercício de suas atribuições sindicais;

VIII – negar o acesso do dirigente sindical ao local de trabalho;

IX – interferir em processos eleitorais da entidade sindical;

X – interferir em assembleias organizadas pelas entidades sindicais; SF/17601.56205-10 00790 PLC 38/2017

XI – induzir ou coagir, por qualquer meio, o trabalhador a requerer sua exclusão de processo instaurado por entidade sindical em defesa de direito individual ou coletivo;

XII – contratar, fora dos limites desta Lei, mão de obra com o objetivo de substituir trabalhadores em greve;

XIII – contratar trabalhadores em quantidade ou por período superior ao que for razoável para garantir, durante a greve, a continuidade dos serviços mínimos nas atividades essenciais à comunidade ou destinados a evitar danos a pessoas ou prejuízo irreparável ao próprio patrimônio ou de terceiros; XIV – constranger ou coagir, por qualquer meio, o trabalhador a comparecer ao trabalho com o objetivo de frustrar ou dificultar o exercício do direito de greve;

XV – violar o dever de boa-fé na negociação coletiva;

XVI – assediar moralmente trabalhador em razão de atuação sindical ou de participação em greve.

Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se o dever de boa fé como:

I – participar de negociação coletiva quando regularmente solicitada pela entidade sindical;

II – formular e responder propostas e contrapropostas que tenham o objetivo de promover o diálogo entre entidades sindicais e/ou empresas;

III – prestar informações em prazo razoável e com o necessário detalhamento visando à eficácia da negociação coletiva;

Art. 511-B. As organizações de trabalhadores e de empregadores gozarão de proteção contra atos de ingerência umas nas outras, quer na sua constituição, funcionamento ou administração.

Art. 511-C. A pessoa jurídica de direito privado responde objetivamente pelos danos causados por seus prepostos que praticarem condutas antissindicais, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 511-D. Têm legitimidade concorrente para o ajuizamento de ação para coibir a prática de condutas antissindicais e reparar os danos, individuais ou coletivos, materiais ou morais:

I – o trabalhador prejudicado pela conduta antissindical;

II – a entidade dotada de personalidade sindical, no âmbito de sua representação;

III – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos de trabalhadores, no âmbito de sua representação;

Sendo assim solicitamos publicamente  que o CRC/RS se manifeste sobre o ACT 2024/2025 o mais breve possível para proporcionar aos seus funcionários a segurança legal atribuído ao Acordo Coletivo