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Informações gerais sobre a Mediação ocorrida com a OAB/RS nos autos do processo de DC do ano de 2008.

Em 08/08/2014 o STF, em decisão monocrática, manteve a OAB como única entidade suscitada remanescente no processo de Dissídio de 2008. Posteriormente, em 06/04/2018, a desembargadora da Seção de Dissídios Coletivos emitiu despacho determinando que encaminhe os autos ao Dr. Ricardo Fraga, Vice-Presidente do TRT4 e Presidente da Seção de Dissídios Coletivos para ultima tentativa de conciliação. E a partir de então começaram as audiencias de mediação. A primeira audiencia de mediação ocorreu em 17/05/2018.

Em relação ao Dissídio de 2015, o mesmo transitou em julgado, sendo favorável ao Sindicato. A OAB/RS pagou em grande parte o índice deferido de 9,30%, ou seja, já reajustou naquela oportunidade os salários pagando o índice de 8,34% (INPC), restando apenas um resíduo remanescente da ordem de 0,96% (9,30% – 8,34%).

Durante as mediações realizadas, ainda no curso do ano de 2019, a OAB/RS apresentou uma proposta de acordo que incluía o pagamento das diferenças salariais remanescentes devidas entre os anos de 2008 a 2019, incluindo aí o saldo de 0,96% relativo ao DC de 2015, o que importaria num índice final de 1,50%. Após a realização de duas assembléias com a categoria de trabalhadores da OAB/RS , ocorridas em 23/09/2019 e 08/10/2019, foi aceita a proposta nos moldes oferecidos pela Ordem. Contudo, posteriormente, a OAB/RS surpreendeu a todos, alegando que não poderia cumprir com a proposta de acordo por ela própria apresentada e aceita pelos trabalhadores, sob o motivo de que Conselho Federal não aprovaria um acordo que envolvesse apenas cláusulas financeiras. Requerido o documento em questão  que comprovasse tal alegação, o mesmo jamais foi apresentado, exibido e tampouco anexado aos autos do processo coletivo.

Após um período de interrupção nas negociações, foi a mediação novamente retomada pelo TRT/4 a partir do mês de abril de 2021, ocasião na qual a OAB/RS apresentou uma proposta de Acordo Coletivo de Trabalho, protocolada na data de 02/07/2021, para o período de 2008 até 2020, a qual foi submetida a apreciação da categoria profissional. Após ajustes e adequações na redação de algumas cláusulas, tanto econômicas como sociais, o Sindicato protocolou nos autos do processo dissidial a sua contraproposta na data de 22/10/2021, além de ter remetido a mesma diretamente para a OAB/RS. A partir daí, durante uma nova audiência de mediação que se seguiu, em 16/11/2021, a OAB/RS alegou que o Sindicato havia alterado toda a proposta. Questionada sobre quais cláusulas haviam sido alteradas, a representante da OAB/RS não soube precisar especificamente quais eram elas. Desde então, sem análise da contraproposta do Sindicato por parte da OAB/RS, foram sendo designadas e redesignadas novas audiências de mediações, como as dos dias 25/01/2022; 03/03/2022 e 07/04/2022, sem que a OAB/RS apresentasse uma resposta objetiva visando a construção e o encaminhamento de um Acordo Coletivo de Trabalho com o SINSERCON/RS.

Repise-se, vários prazos assinalados pelo TRT/4, no curso da mediação, foram concedidos e sucessivamente prorrogados, sem que houvesse a formal e expressa manifestação da Ordem, vale dizer, desde 10 de dezembro de 2021 em diante a OAB/RS deveria apresentar sua manifestação sobre a proposta de acordo do Sindicato e sistematicamente assim não o fez.”

Tais prorrogações de prazos e audiências de mediação sem qualquer resultado objetivo ou efeito prático conduziram o Sindicato em reunião de Diretoria realizada em 12/05/2022 a deliberar pelo encerramento da mediação e o pedido de cancelamento da audiência previamente designada para 24/05/2022, eis que não mais fazia sentido negociar com que não havia demonstrado vontade para tanto.

Embora o requerimento do SINSERCON/RS, houve a realização de audiência em 24/05/2022 à sua revelia, onde finalmente a OAB/RS, depois de esgotados todos os prazos processuais a ela assinalados e quando a mediação já se encontrava encerrada, resolveu apresentar sua contraproposta, o que já deveria ter feito em 10 de dezembro de 2021, inovando e condicionando a aceitação do acordo em vários pontos que jamais haviam sido objeto de negociação, inviabilizando de vez qualquer tentativa de formalizar um instrumento normativo de trabalho.

Por fim, impositivo esclarecer que a audiência de 24/05/2022, na qual havia sido solicitado o pedido de cancelamento pelo Sindicato, em face de ter dado por encerrada a negociação, foi realizada mesmo com a sua ausência, o que foi motivo de posterior Protesto pela Entidade Sindical, eis que entende que a audiência em questão, sem a sua presença, devidamente justificada, não mais poderia ser realizada da forma como foi feita, com a apresentação de uma contraproposta pela Ordem de forma totalmente intempestiva e extemporânea, quando mais já havia sido deliberado pelo encerramento da mediação com a devida e formal comunicação a quem de direito, no caso, ao TRT/4.

DIRETORIA SINSERCON/RS