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OAB/RS – AÇÃO DA CAARS

Após decisão que determinou a retificação da conta quanto aos critérios da correção monetária do débito e determinar a exclusão das astreintes da base de cálculos dos honorários sucumbenciais, a assessoria jurídica do Sindicato, ingressou com embargos de declaração nos autos do processo da ação da CAARS.

De acordo com a assessoria juridica do Sindicato a decisão padece de vícios, como contradição, omissão o erro material, podendo ser sanados mediante a oposição do presente remédio processual.

Cabe lembrar que ao contrário da alegação da OAB/RS, houve o deferimento concomitante de critérios de correção monetária e de juros de mora na sentença de origem, a qual teve seu transito em julgado no aspecto.

Vale lembrar ainda que na Orientação Jurisprudencial 80 do TRT4, “é inviavel a alteração de índice de correção  monetária resguardado pela coisa julgada ou preclusão em razão de decisão proferida na fase de conhecimento ou de execução”.

Já em relação aos honorários advocatícios, também questionada pela OAB/RS, entende a assessoria jurídica do sindicato que as astreintes devem compor a base de cálculo dos horários assistenciais, ainda que somente fixado seu valor na fase de liquidação.

Por fim cabe dizer que em decisão do dia 15/03/2022, o Juiz da 7 Vara do Trabalho julgou liquidas as condenações principais e acessória na ação movida pelo Sindicato, homologando os valores constantes do cálculo em relação a 53 trabalhadores. Determinou a citação da OAB/RS para que, no prazo de 48 horas, efetuasse  o pagamento ou garantisse a execução, sob pena de penhora.

Finalmente, passados mais de 1 ano da citação da OAB/RS  para pagamento ou apresentação de bens à penhora, os trabalhadores   aguardam um desfecho.

” O homem que exerce as funções de Juiz, jamais será parte. Como particular, no caráter de indivíduo, litigando perante a justiça, deixou de ser Juiz. Não é a autoridade quem litiga, não é a justiça que é parte. O julgador não pode ser parte; é a Justiça”. 

Rui Barbosa