AssembleiaGeral

Pauta 2023/2024 Aprovada em Assembleia da Categoria

Pauta 2023/2024 Aprovada em Assembleia da Categoria

CLÁUSULA 1a – REAJUSTE SALARIAL – Reajuste dos salários vigentes em abril de 2023, a ser pago a partir de 1 de maio de 2023, no
percentual de 100%(cem por cento) do INPC e/ou IGPM (aquele que vir a ser mais benéfico ao trabalhador, apurado no período de 1o de maio
de 2022 a 30 de abril de 2023.
CLÁUSULA 2a – PISO SALARIAL DA CATEGORIA – Fica assegurado à categoria profissional 1(um) Piso salarial de 5(cinco) salários mínimos
regionais, observado o maior piso regional de acordo com os termos da lei complementar federal no 103, de 14 de julho de 2000.
Único
PAUTA 2023/2024
: O piso salarial será alterado de acordo com os reajustes salariais que, por via legal ou espontânea beneficiarem de forma geral os
Parágrafo
empregados da categoria.
CLÁUSULA 3a – AUMENTO REAL DE SALÁRIO – Fica assegurado à categoria profissional aumento real de salário, no percentual de 10%(dez
por cento) sobre os salários já reajustados.
CLÁUSULA 4a – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Fica estabelecido o pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio)
equivalente ao valor de 2% dois por cento sobre o salário contratual dos empregados por ano trabalhado, ou fração igual ou superior a seis
meses a fim de diferenciar o tempo de serviço, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA 5a – ACÚMULO E/OU ACRÉSCIMO DE FUNÇÃO – Nas hipóteses de acúmulo e/ou acréscimo de funções, os mesmos receberão
uma bonificação em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário, enquanto perdurar esta situação.
CLÁUSULA 6a – TRABALHO NOTURNO – Fica estabelecido que o horário em trabalho noturno será remunerado com o adicional de 100%(cem
por cento), entendendo-se como tal, o trabalho das 22:00 às 05:00 horas.
CLÁUSULA 7a – AUXÍLIO CRECHE/BABÁ – Fica assegurado aos integrantes da categoria o reembolso equivalente a 100%(cem por cento)
do valor gasto para cada filho com até 07(sete) anos de idade (inclusive), relativo as despesas com creche ou com babá, desde que
devidamente comprovadas e mediante apresentação do recibo de pagamento, contratos ou notas fiscais.
CLÁUSULA 8a – ESTABILIDADE PRÉ E PÓS-APOSENTADORIA – Fica assegurada estabilidade aos empregados que estejam há 2(dois) anos da aposentadoria e um ano após a aposentadoria.
18 (dezoito) meses, a partir da data da readaptação.
conforme Medida Provisória no 1.143/22 de 30 de dezembro de 2022),
Parágrafo Único: Nos conselhos/Ordens em que houver servidores(as) vinculados ao Plano de Saúde Unimed oferecido pelo SINSERCON/RS o Conselho/Ordem deverá descontar em folha de pagamento do servidor(a) e repassar ao Sindicato o valor descontado, bem como deverá repassar a respectiva cota parte do Conselho/ordem, caso haja regime de coparticipação.
CLAUSULA 9a – READAPTAÇÃO DE ACIDENTADOS DO TRABALHO – Ao empregado vitimado por acidente de trabalho ou moléstia
profissional, após a alta previdenciária, será assegurada readaptação em função compatível com seu estado físico e exigências do novo cargo,
sem prejuízo da remuneração antes percebida ou das demais garantias deste acordo e dos reajustes/aumentos salariais concedidos
coletivamente à categoria profissional que abranger o cargo para o qual foi readaptado. O empregado readaptado não servirá, em hipótese
alguma, de paradigma para os outros trabalhadores da empresa. Parágrafo Único – O empregado readaptado funcionalmente terá garantido
o emprego por
CLÁUSULA 10 – ACOMPANHAMENTO ESCOLAR – O Conselho/Ordem abonará as faltas das mães ou pais que se ausentarem para
participação de reunião para acompanhamento escolar, nos termos dos artigos 1o ao 6o do ECA. O abono fica condicionado à prévia
comunicação e comprovação posterior, garantidas as condições mais favoráveis já praticadas.
CLÁUSULA 11 – AUXÍLIO-MATERIAL ESCOLAR – Fica estabelecido o pagamento de um auxílio-material escolar no valor de 1(um) salário
mínimo nacional, R$ 1.320,00(
para cada servidor, com filho até 7(sete)
anos, inclusive, mediante requerimento e apresentação do comprovante de matrícula escolar.
CLÁUSULA 12 – ATENDIMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO – Fica estabelecido que os servidores(as) terão asseguradas assistência
médica e odontológica, inclusive ambulatorial e hospitalar, gratuita, bem como ressarcimentos das despesas com exames não cobertos pelos
planos de saúde.
CLÁUSULA 13 – ATESTADOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE – Fica estabelecido que serão aceitos em qualquer hipótese
para efeito de abono, os atestados emitidos por profissionais de saúde: médicos, psicólogos, fisioterapeutas, nutricionistas, terapeutas,
terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, odontólogos, optometristas e farmacêuticos fornecidos por órgãos de saúde ou particulares,
inclusive os que comprovem acompanhamento do familiar ou dependente econômico. Serão reconhecidos, inclusive atestados fornecidos por
profissionais contratados pelo SINSERCON/RS. Parágrafo Primeiro: Serão aceitos para abono da ausência das mães, dos pais ou do
responsável econômico, os atestados emitidos por médicos, psicólogos, optometristas, fisioterapeutas, nutricionistas, terapeutas, terapeutas
ocupacionais, fonoaudiólogos, odontólogos e farmacêuticos, em nome do (s) filho(s) e familiares. Parágrafo Segundo: Nos casos de
gestantes, os atestados e comprovantes de exames pré-natais abonarão o dia completo, desde que expedidos pelas entidades previstas no
parágrafo primeiro
CLÁUSULA 14 – CONTRIBUIÇAO ASSOCIATIVA – Fica estabelecido que o Conselho descontará em folha de pagamento do empregado
associado ao Sindicato a sua mensalidade, quando autorizada pelo mesmo. Parágrafo Primeiro: O valor descontado deverá ser repassado,
no seu total em favor do suscitante até o 1o dia útil de cada mês, mediante boleto bancário emitido pelo SINSERCON/RS, enviada relação
Conselho deverá comunicar previamente ao , a cada desligamento do seu(sua) servidor(a) ou os que estejam com seus contratos suspensos ou interrompidos, por qualquer razão que venha
alterar os valores que devem ser repassados, bem como comprovação do pagamento, se for o caso.
nominal e valor do desconto do atingido. Parágrafo Segundo: O
13o salários, férias, nem afetarão recolhimento normal dos depósitos de FGTS. Parágrafo Segundo: Serão mantidas as condições favoráveis
SINSERCON/RS
CLÁUSULA 15 – TOLERÂNCIA DE ATRASO AO SERVIÇO – Fica estabelecido que os Conselhos deverão tolerar, até 60(sessenta) minutos,
relativos a atrasos justificados, semanalmente. Parágrafo Primeiro: Estes atrasos não motivarão descontos nos salários, repouso semanal,
já praticadas.
CLÁUSULA 16 – FALTA JUSTIFICADA – INTERNAÇÃO HOSPITALAR OU CUIDADOS DE FILHO OU DE PESSOA DEPENDENTE – Fica
estabelecido que os empregados não sofrerão qualquer prejuízo salarial, inclusive na remuneração de repousos e feriados, quando faltarem
ao trabalho pelo prazo de 15(quinze) dias, prorrogáveis pelo mesmo período tantas vezes quantas forem necessárias, para internação
hospitalar ou cuidados de filho, ou de pessoa dependente, cuja dependência econômica fique devidamente comprovada.
CLÁUSULA 17 – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – Fica estabelecido que o Conselho complementará o salário integral do servidor, quando estiver afastado de suas atividades e recebendo benefício da previdência, em razão de auxílio acidente do trabalho, auxílio-doença, doença profissional e/ou doenças decorrentes do trabalho.
CLÁUSULA 20 – AUXÍLIO EDUCAÇÃO – Fica assegurado aos(as) empregados(as), quando matriculados em curso oficial de ensino Presencial ou EAD,fundamental, médio, técnico, superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado um auxilio educação no Valor de R$ 2.035,14 (dois mil e trinta e cinco reais e quatorze centavos, a ser pago a partir de 1 de maio de 2023, desde que seja apresentada a grade curricular do respectivo curso. Parágrafo Primeiro:Fica assegurado o abono de faltas ao serviço do empregado que estiver regularmente matriculado em estabelecimento oficial de ensino, Presencial ou EAD, autorizado reconhecido, pré avisado o empregador com o mínimo de 24(vinte e quatro horas), para fins de prestação de exames, ou para os casos de provas em cursos supletivos e vestibulares ou enem, INCLUSIVE ON-LINE, desde que o horário de sua jornada de trabalho seja coincidente com o horário dos exames ou provas, mediante comprovação posterior. Parágrafo Segundo:O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas (de maneira presencial ou ON-LINE)de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
CLÁUSULA 18 – ESTABILIDADE À SERVIDORA GESTANTE – Fica assegurada a estabilidade à empregada gestante desde o início da
gestação, até 3 meses após o prazo o previsto na CF.
CLÁUSULA 19 – CLÁUSULA PENAL – Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por
cento) do salário básico, em favor do empregado prejudicado, excetuadas as cláusulas que já contenham multa específica ou previsão legal,
desde que constituído em mora o empregador.
CLÁUSULA 21- AUXÍLIO FUNERAL – Em caso de falecimento dos empregados ou de qualquer um de seus ascendentes e descendentes
diretos, com ou sem dependência econômica, bem como cônjuge de empregado, será pago um auxílio funeral no valor de até 10 (dez) salários
mínimos regionais (primeira faixa), ao responsável que comprove ter efetuado o gasto, mediante apresentação de recibo ou nota fiscal em
nome do servidor.
CLÁUSULA 22– VALE-REFEIÇÃO – Os Conselhos/Ordens fornecerão mensalmente, junto com o salário aos empregados 22 (vinte e dois)
vales para refeições, sem ônus para estes, com o valor unitário de R$ 62,89, a ser reajustado em 100%(cem por cento) do INPC e/ou
IGPM(aquele que vir a ser mais benéfico ao trabalhador, apurado no período de 1o de maio de 2022 a 30 de abril de 2023, a ser pago a partir
de 1 de maio de 2023, independente da duração da jornada de trabalho, durante os 12 meses do ano. Parágrafo Primeiro: Fica assegurado
este direito, inclusive em caso de afastamento por motivo de férias, viagem a serviço, tratamento de saúde e/ou licenças, bem como em caso
de aposentadoria do empregado. Parágrafo Segundo: Em nenhuma hipótese, será exigida a devolução dos vales refeição concedidos, no
todo ou em parte. Parágrafo Terceiro: O auxílio previsto neste parágrafo será concedido, também no período em que a empregada estiver em
gozo de licença maternidade. Parágrafo Quarto: O auxílio será concedido, também em qualquer caso de afastamento pelo Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, inclusive em caso de acidente de trabalho.
CLÁUSULA 23 – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO – Fica estabelecido que os Conselhos/Ordens fornecerão, mensalmente, junto
com o salário Cestas Básicas de Alimento, através de vale-alimentação ou numerário, no valor mínimo de R$ 1.383,57, a ser reajustado em
100%(cem por cento) do INPC e/ou IGPM(aquele que vir a ser mais benéfico ao trabalhador, apurado no período de 1o de maio de 2022 a 30
de abril de 2023, a ser pago a partir de 1 de maio de 2023, sem ônus para os empregados, fornecidas mensalmente junto com o salário.
Parágrafo Único: O auxílio previsto neste parágrafo será concedido, também no período em que a empregada estiver em gozo de licença
maternidade.

CLÁUSULA 24 – SEGURO DE VIDA – Fica estabelecido que os Conselhos/Ordens contratarão apólice de seguro de vida em grupo, sem ônus
para os empregados, com indenização no valor de 25(vinte e cinco) vezes o piso salarial, para o caso de morte natural ou acidental, bem como,
no caso de invalidez permanente, de 50(cinquenta) vezes o piso salarial do empregado.
CLÁUSULA 25 – VALE-TRANSPORTE – Fica estabelecida a concessão, pelos Conselhos/Ordens de vales-transportes ou créditos, sem ônus
para seus empregados, em montante necessário aos deslocamentos dos mesmos no percurso residência/trabalho e vice-versa, independente
da jornada de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Fica assegurado este direito, inclusive em caso de afastamento por motivo de férias, viagem a serviço, tratamento de
saúde e/ou licenças, bem como ao servidor já aposentado com contrato vigente. Parágrafo Segundo: Em nenhuma hipótese, será exigida a
devolução dos vales transporte concedidos, no todo ou em parte.
CLÁUSULA 26 – AUXÍLIO COMBUSTÍVEL – Os Conselhos/Ordens concederão, aos que optarem, mensalmente e em dinheiro, ajuda de custo
para combustível, em substituição aos vales-transportes e no valor equivalente aos mesmos, na forma do art. 457, §2o da CLT, sem integração
desta parcela nos salários dos servidores. Parágrafo Único: A partir da assinatura do acordo, o empregado que exerce o direito ao
recebimento do vale-transporte, poderá, em caso de desistência, optar pelo recebimento do auxílio combustível, que será viabilizado pelo
conselho/ordem a partir do mês subsequente ao da opção.
CLÁUSULA 27 – AUXÍLIO AO FILHO/DEPENDENTE – PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – Fica estabelecido que os Conselhos concederão
ao empregado que tiver filho/dependente – pessoas com decifiência um auxílio no valor de R$ 1.184,16
por mês, a ser reajustado em 100%(cem por cento) do INPC e/ou IGPM(aquele que vir a ser mais benéfico ao
trabalhador, apurado no período de 1o de maio de 2022 a 30 de abril de 2023,a ser pago a partir de 1 de maio de 2023, devendo o empregado,
apresentar laudo médico, contendo a síndrome e a incidência temporal. Parágrafo Único: A periodicidade da apresentação do laudo médico
dependerá da incidência temporal da síndrome, comprovada no mesmo.
e dezesseis centavos)
para 1(um) dirigente sindical, sem prejuízo da remuneração, preservado todos os direitos e vantagens concedidos aos empregados em
(um mil cento e oitenta e quatro reais
CLÁUSULA 28 – ABONO ASSIDUIDADE – Fica estabelecido que os Conselhos/Ordens concederão aos seus empregados um Abono
Assiduidade correspondente a cinco (5) dias por ano, observadas as seguintes condições e critérios: Parágrafo Primeiro: o Abono
Assiduidade se constitui em um direito automático do empregado nos casos em que comprovados durante o ano anterior atrasos e faltas
justificadas, estando facultado à Chefia imediata negociar com o empregado a data da liberação em conformidade com as necessidades dos
serviços e do empregado; Parágrafo Segundo: na hipótese de faltas ou atrasos injustificados não terá o trabalhador direito ao presente
Abono. Parágrafo Terceiro: a concessão do Abono não será cumulativa podendo, no entanto, o empregado requerer a sua conversão em
pecúnia; Parágrafo Quarto: a utilização do Abono não poderá coincidir com o início ou término do gozo de férias, entretanto, poderá coincidir
com vésperas de feriados e recessos de qualquer natureza; Parágrafo Quinto: os cinco (5) dias estabelecidos no Abono Assiduidade poderão
ser gozados de forma contínua; Parágrafo Sexto: a solicitação do Abono será formalizada pelo empregado à sua Chefia imediata através de
mensagem eletrônica ou outro meio escrito; Parágrafo Sétimo: o controle da utilização do Abono Assiduidade pelos empregados será efetuado
pela Chefia responsável pelo Departamento ou a quem este delegar por competência.
CLÁUSULA 29 – ABONO NATALINO – Os conselhos/ordens concederão um abono salarial, no valor de R$ 550,00(quinhentos e cinquenta
reais) em parcela única, a todos os integrantes da categoria profissional, que terá natureza indenizatória, não integrando a remuneração para
qualquer efeito.
CLÁUSULA 30 – LICENÇA REMUNERADA – Fica estabelecido que a pedido e por indicação do Sindicato, será concedida licença integral
atividade dentro do Conselho/Ordem. Parágrafo Único – Concederão, ainda, licença para mais 1 (um) empregado, no Estado, nos mesmos
moldes, desde que seja representante ou dirigente sindical.
CLÁUSULA 31 – GARANTIA DOS DIRIGENTES SINDICAIS – Fica assegurado o livre trânsito dos dirigentes sindicais em seus
estabelecimentos, bem como a frequência livre para participarem de assembleias e reuniões sindicais, devidamente convocadas.
CLÁUSULA 32 – NEGOCIAÇÕES INDIVIDUAIS FRENTE A NEGOCIAÇÃO COLETIVA – As negociações de trabalho individuais não poderão
versar sobre o previsto em ACT. Parágrafo Único – O disposto no caput acima se aplica inclusive às negociações que fizer parte, o empregado
hipersuficiente, tendo em vista a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 444 da CLT.
CLÁUSULA 33 – INTEGRAÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS – Toda e qualquer parcela remuneratória como gratificação, comissão,
anuênio, dentre outras, integrarão o salário, bem como incidirão em parcelas salariais reflexas, desde que concedidas habitualmente.
CLÁUSULA 34 – ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO – É nula cláusula compromissória de arbitragem em relações de trabalho.
CLÁUSULA 36 – TELETRABALHO – Os Conselhos/Ordens concederão aos seus trabalhadores/as com atividades efetivas e regime de teletrabalho, bonificação não incorporável e sem reflexos em demais verbas, no valor individual e mensal de R$ 200,00(duzentos reais), a título
CLÁUSULA 35 – ALTERAÇÃO E INCORPORAÇÃO DO ACT AO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – As cláusulas contidas no
presente Acordo Coletivo de Trabalho incorporam aos contratos individuais de trabalho e só podem ser alteradas mediante um novo
Acordo Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo ao ACT.

de compensação pelo uso de equipamentos pessoais e estrutura residencial para o desempenho de suas atividades, durante o período de calamidade no País(COVID-19).
CLÁUSULA 37 – CUSTEIO DA MANUTENÇÃO DA ATUAÇÃO SINDICAL – Fica estabelecido que os Conselhos/Ordens descontarão a título
deformadecusteio,dosempregados(as)/servidores(as),filiadosounão aoSINSERCON/RS,ovalorde1%(umporcento)doprimeirosalário
base recebido após o reajuste salarial previsto neste instrumento, em parcela única. Parágrafo Primeiro: É vetado poder de controle do
empregador sobre o desconto. Parágrafo Segundo: Os servidores(as) poderão autorizar o desconto no momento da realização da Assembleia
Geral presencial para aprovação, ou, por e-mail e, individualmente, quando realizada Assembleia Virtual autorizada pela Diretoria do
SINSERCON/RS para aceitação ou não do acordo coletivo. Parágrafo Terceiro: As quantias serão descontadas até o mês subsequente do
efetivo reajuste salarial e serão repassadas ao SINSERCON/RS em até 5 (cinco) dias após o pagamento dos salários com depósito em conta
corrente, devendo ser encaminhados ao Sindicato acima mencionado a relação nominal dos empregados e os respectivos valores individuais
descontados juntamente com o comprovante de depósito.
CLÁUSULA 38 – GARANTIA CONTRA A DISPENSA IMOTIVADA -Fica assegurado que a dispensa de empregados/servidores observará os termos da Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), sendo necessária a realização de sindicância e processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no 9.784/99 para fins de apuração e comprovação da justificativa.
cláusula não se aplica a servidores(as) contratados para cargos de confiança de livre provimento; Parágrafo Segundo: Será garantido ao
filiado do Sindicato o acompanhamento em sindicância e/ou PAD.
CLÁUSULA 39 – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – Fica assegurada a concessão de adicional de risco de vida aos servidores(as) que
exercem o cargo de fiscal dos Conselhos/Ordens no percentual de 30% do salário contratual do mesmo.
CLÁUSULA 40 – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE/PARTURIENTES – Os Conselhos/Ordens ampliarão a licença maternidade de
120(cento e vinte) dias para
CAU
180(cento e oitenta
) dias consecutivos, sem prejuízo do salário, dentro da vigência do Acordo Coletivo. MODELO
CLÁUSULA 41– LICENÇA PATERNIDADE – Servidor(a) terá direito a gozar de licença paternidade equivalente a
contar do nascimento do (a) filho (a), inclusive no caso de adoção de criança.
CLÁUSULA 42 – LICENÇA NOJO – Sem prejuízo da remuneração, poderá o(a) servidor(a) ausentar-se do serviço por
imediatos e consecutivos, em razão do falecimento do cônjuge, união estável, companheiro(a), pais, madrasta, padrasto, avós, netos, sogro(a),
irmãos, filhos, enteados, e pessoas sob sua guarda, tutela ou curatela. Parágrafo Único: será assegurado o abono do dia de velório e do
sepultamento de demais parentes do(a) servidor(a).
CLÁUSULA 43 – LICENÇA GALA – O Conselho/Ordem concederá licença gala de
casamento/união estável.
CLÁUSULA 44 – COMBATE AO ASSÉDIO MORAL – O Conselho/Ordem implementará política de enfrentamento de combate à homofobia,
discriminação por identidade de gênero, intolerância religiosa e ao racismo, promovendo campanhas informativas sobre esses fatos,
permanentemente no ambiente de trabalho, além de garantir que serão acolhidas e devidamente apuradas quaisquer denúncias encaminhadas
pelo SINSERCON/RS sobre o assunto.
CLÁUSULA 45 – INCENTIVO À CULTURA – O Conselho/Ordem fornecerá vale-cultura mensalmente a todos os servidores, em atendimento
ao Programa de Cultura do Trabalhador (Lei 12.761/2012).
CLÁUSULA 47 – FOLGA NO DIA DO ANIVERSÁRIO – Será concedido aos seus empregados folga anual de 01(um) dia, a ser gozada na data
do aniversário. Recaindo o mesmo em finais de semana, feriados ou nas férias anuais, não haverá o benefício.
CLÁUSULA 48 – HOMOLOGAÇÕES – Fica estabelecida a obrigatoriedade de homologação(presencial ou virtual), a critério do Sindicato das
rescisões dos contratos de trabalho perante o SINSERCON/RS de todos àqueles empregados que possuem mais de 180 dias de trabalho
efetivo e que detenham
a condição de filiados da entidade sindical.
Parágrafo Primeiro: Esta
20(vinte) dias corridos, a 8 (oito)
10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do
dias úteis,
CLÁUSULA 46 – SAÚDE E SEGURIDADE NO TRABALHO – VIDA SAUDÁVEL – O Conselho/Ordem implementará ações de promoção à
saúde, como por exemplo, ginástica laboral assistida, entre outras medidas, no próprio local de trabalho nos dias de expediente, ou adotará
medidas correlatas para garantir a todos os funcionários a plena disponibilidade do benefício, tendo em vista um ambiente de trabalho saudável,
a melhoria na qualidade de vida e na saúde do trabalhador, tendo como princípio norteador o conceito de saúde pela Organização Mundial de
Saúde, como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e que não consiste apenas na ausência de doença ou de
enfermidade. Parágrafo Único – O Conselho/Ordem fornecerá protetor solar aos funcionários, no exercício de atividades externas, estimulando
o uso permanente do mesmo, como medida de prevenção a doenças de pele.
Parágrafo único: a quitação do trabalhador no ato da homologação será restrita apenas aos valores constantes nas rubricas a que se referem
no respectivo termo de rescisão, ressalvados todos os demais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho.

CLÁUSULA 49 – INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO – Fica estabelecida a obrigatoriedade de incorporação proporcional das gratificações pagas mensalmente aos servidores(as), quando estes deixarem de exercer a função que a originou. Parágrafo único: A proporcionalidade tomará por teto o período de 10 anos de recebimento da Gratificação.
CLÁUSULA 50 – ISONOMIA LABORAL – Fica estabelecido que o empregado filiado com contrato firmado após a vigência da reforma
trabalhista tenha os mesmos conjuntos de direitos trabalhistas havidos aos contratos firmado em data anterior à reforma trabalhista.
CLÁUSULA 51– DESCONTO SALARIAL – Fica estabelecido que o conselho/Ordem não descontará do salário do empregado filiado ao
Sindicato, as horas, quando necessitar o mesmo de deslocamento ao sindicato (ida e volta) em horário de trabalho.
CLÁUSULA 52 – HORAS EXTRAS – As horas trabalhadas extraordinariamente serão remuneradas com adicional de 100%(cem por cento),
de segunda à sextas-feiras devendo ainda, a média destas horas serem consideradas para cálculos, abono de férias, décimo terceiro salário
e adicionais; Parágrafo Único: as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados serão remuneradas em dobro, independentemente da
remuneração desses dias já devida ao empregado por força do “caput”;
CLÁUSULA 53 – INTERVALO INTRAJORNADA – Fica estabelecida a obrigatoriedade mínima de 1(uma) hora e máxima de 2(duas) horas,
em qualquer atividade contínua, com duração superior a 6(seis) horas.
CLÁUSULA 54 – HORAS “ IN ITINERE” – Fica estabelecido pelas partes acordantes, ressalvadas as hipóteses previstas nas legislações
trabalhista e previdenciária relativas ao acidente do trabalho quando o(a) servidor(a) estiver em deslocamento da residência para o trabalho e
vice-versa, que o tempo dispendido pelo mesmo nos seus deslocamentos da residência até o seu local de trabalho, bem como o do retorno do
trabalho até a sua casa, seja caminhando ou utilizando-se de qualquer outro meio de transporte, não será computado na sua jornada de
trabalho. Parágrafo Primeiro: Excetuam-se do “caput” da cláusula em questão, as hipóteses quando o(a) servidor(a) residir em local
considerado de difícil acesso ou não ser servido por linha regular de transporte público, ou ainda quando o empregador fornecer transporte,
ocasião na qual o tempo dispendido nos deslocamentos casa-trabalho-casa será computado na sua jornada de trabalho, por se constituir em
tempo efetivo à disposição do empregador. Parágrafo Segundo: Aplicam-se as regras contidas no parágrafo anterior igualmente aos
empregados exercentes do cargo de “Fiscal” quando os seus deslocamentos para realizar as atividades fiscalizatórias ocorrerem fora do seu
horário normal de trabalho, ocasião na qual todo o tempo dispendido será considerado como tempo efetivo à disposição do empregador,
devendo ser acrescido à sua jornada de trabalho.
CLÁUSULA 55 – DATA-BASE E VIGÊNCIA – Manutenção de 1o de maio como data base da categoria. As presentes cláusulas vigorarão de
01.05.2023 a 30.04.2024.
CLÁUSULA 56 – RETROATIVIDADE DAS NORMAS COLETIVAS – Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional representada
pela entidade sindical a manutenção de todas as vantagens (cláusulas econômicas e sociais), tais como reajustes, reposições, aumentos,
diferenças, etc., retroativas a data-base da categoria, qual seja, 1o de maio.
CLÁUSULA 57 – MANUTENÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS – As presentes cláusulas vigorarão de 01/05/2023 a 30/04/2024. Não havendo
novo acordo coletivo de trabalho para o próximo período, continuarão em vigor as cláusulas sociais estabelecidas no presente acordo coletivo
até que sobrevenha novo instrumento normativo de trabalho.
CLÁUSULA 58 – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS – Em caso de existência de Plano de Cargos, Carreiras e Salários nos
Conselhos/Ordens, deverão estar todos os empregados contemplados na Tabela Salarial.
Cláusula 59 – INCENTIVO À INOVAÇÃO
Fica estabelecida a concessão pelo empregador de 5%(cinco por cento) da jornada semanal como incentivo para o servidor(a) investir em ações inovadoras para melhoria dos serviços nos conselhos/ordens.
CLÁUSULA 60 – FOLGAS EM FERIADOS
O Conselho/Ordem permitirá que seus empregados públicos folguem nas segundas e nas sextas-feiras, quando da ocorrência de feriados nas terças e nas quintas-feiras.
Parágrafo único Se for de interesse mútuo, ou seja, do empregado e do empregador, o Banco de Horas poderá ser utilizado nos dias que fazem ponte entre feriados e finais de semana.
CLÁUSULA61 -VACINACONTRAGRIPE
O Conselho/Ordem poderá autorizar que os empregados busquem a vacinação por meios próprios para posterior ressarcimento pelo Conselho, até o valor limite estabelecido anualmente, cujo valor será apurado pela média praticada pelo mercado.
CLAUSULA 62 – SAUDE DO TRABALHADOR
O Conselho/Ordem implementará um projeto de ginastica laboral, visando prevenir doenças ocupacionais, doenças decorrentes do trabalho ou a ele equiparadas e doenças psicológicas, bem como divulgará os sintomas das doenças daí correspondentes.