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STF mantém decisão que obriga a realização de concurso público no CRO-MS 015

m sessão bem recente (23/02), o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão que determinou a realização de concurso público no Conselho Regional de Odontologia do MS (CRO/MS). O relator, ministro Luiz Fux, em seu parecer, indeferiu o pedido no Mandado de Segurança nº 26150, impetrado pelo CRO/MS, contra atos do Tribunal de Contas da União (TCU). No relatório, todas as decisões atacadas pelo Conselho foram negadas e a autarquia tem um prazo de 180 dias para promover concurso público visando a admissão de pessoal e também rescindir todos os contratos trabalhistas firmados a partir de 18 de maio de 2001. Em sua contestação, o CRO-MS alegou que o TCU desrespeitou decisão da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Isso em face do julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra o Conselho Federal de Odontologia, ocasião em que o MPT julgou improcedente o pedido por entender que aquela autarquia federal não estava sujeita à tutela estatal, por não receber recursos públicos da União, uma vez que suas receitas são provenientes exclusivamente das contribuições dos profissionais associados, conforme o artigo 58 da Lei 9.649/1998 (aquela lei que tentava privatizar os Conselhos Profissionais e foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade em seu artigo 68 e parágrafos, à exceção do artigo 3º). Como tantos outros Conselhos Profissionais, o CRO sustentou no STF que as decisões atacadas não poderiam prevalecer porque estavam causando lesão ao seu direito líquido e certo de contratar empregados sem a realização prévia de concurso público. Porém, o ministro Luiz Fux lembrou que no julgamento do MS 22.643, o Supremo decidiu que os conselhos de fiscalização profissional têm, sim, natureza jurídica de autarquias. O ministro fez menção ao julgado, no qual ficou registrado que: “Naquela ocasião ficou consignado que: (i) estas entidades foram criadas por lei, tendo personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira; (ii) exercem a atividade de fiscalização de exercício profissional que, como decorre do disposto nos artigos 5º, XIII, e 21, XXIV [ da Constituição Federal ], é atividade tipicamente pública; (iii) têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União”. Também lembrou que o STF, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717, declarou a nulidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da Lei 9.649/1998, “restando consignado que a fiscalização das profissões, por se tratar de uma atividade típica de Estado, que abrange o poder de polícia, de tributar e de punir, não pode ser delegada”; e dessa forma, outro entendimento não poderia haver senão o de concluir pela natureza autárquica dos conselhos profissionais pelo caráter público da atividade desenvolvida por eles”. Portanto, segundo o relator, “considerando o caráter jurídico de autarquia dos conselhos de fiscalização profissional, que são criados por lei e possuem personalidade jurídica de direito público, exercendo uma atividade tipicamente pública, qual seja, a fiscalização do exercício profissional, há de se concluir pela obrigatoriedade da aplicação a eles da regra prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal, quando da contratação de servidores”.

Fonte: Sinsafispro/RJ